quinta-feira, 26 de maio de 2011

Exame Nacional de Revalidação de Diploma - Revalida - Ilusão e Ilegalidade

JOSÉ GALHARDO VIEGAS DE MACEDO
Advogado membro da Sociedad Ibero Americana de Derecho Médico


Após o resultado insignificante de revalidações de diplomas estrangeiros, apresentado pelo projeto piloto realizado em 2010 (através do qual dos 628 médicos com diplomas estrangeiros inscritos foram aprovados somente 2 candidatos), os Ministérios da Educação e da Saúde instituíram através da Portaria Interministerial n. 278, de 17 de março de 2011, o Exame Nacional de Revalidação de Diploma Médico - Revalida.

Mais uma vez a séria e importante questão da revalidação de diploma estrangeiro é tratada pelas autoridades brasileiras de maneira ilusionista, iníqua e ilegal, conforme se demonstra.

A ilusão e as incongruências da nova proposta estão contidas no texto da própria Portaria Interministerial n. 278, quando ao definir seu objetivo, confirma sua inutilidade consoante os seus seguintes e expressos termos:

“Art. 1º - Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular (...)”

Ora, subsidiar significa contribuir, auxíliar ou ajudar. Ou seja, os ministérios envolvidos despendem significativos recursos, mobilizando inúmeras instituições e órgãos federais, para implementar um processo que visa simplesmente auxiliar, de forma absolutamente inútil e desnecessária, a função que os próprios ministérios reconhecem ser prerrogativa das universidades públicas através dos demais dispositivos da mesma portaria, conforme se lê:

“Art. 5º - Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados (...).

Art. 7º - O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas (...)”

Destaque-se que as universidades oficiais mais ciosas de sua autonomia didático científica conferida pela Constituição Federal, como a Universidade de São Paulo - USP, Universidade Estadual de Campinas - Unicamp e Universidade Estadual Paulista – Unesp, Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, dentre outras, não aderiram ao indigitado exame nacional de revalidação.

A iniquidade ou desigualdade na forma de tratar a questão torna-se gritante diante da existência do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes para os estudantes de Medicina de escolas brasileiras, instituído pelo Ministério da Educação e pelo INEP, com a participação do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação Superior – SINAES, e elaborado segundo a mesma matriz de conhecimentos, competências e habilidades.

Dessa maneira, se já existe e vem sendo aplicado um exame para verificar a aptidão para um exercício profissional de elevada qualificação, porque a criação e exigência de outro exame distinto para os brasileiros ou estrangeiros formados no exterior?

A questão da ilegalidade é facilmente constatável ao confrontarmos o artigo n. 206 da Constituição Federal que, ao estabelecer os princípios aplicáveis à educação, elege a igualdade como sendo o primeiro deles, enquanto que a referida portaria ao criar o Exame Nacional para Revalidar Diploma Estrangeiro de Medicina, afronta tal disposição buscando disciplinar exclusivamente o segmento dos profissionais formados no exterior em medicina, deixando de lado milhares de outros profissionais também formados no exterior, nas áreas de: odontologia, enfermagem, engenharia, arquitetura, agronomia, administração, dentre outros.

O objetivo de todos os que se formam no exterior é poder exercer regularmente a profissão a qual dedicaram anos de sacrifícios e estudos. Assim, excetuando-se a advocacia que possui exame de admissão profissional, restam as seguintes perguntas:

Como um país carente de profissionais universitários, pode abrir mão de toda a formação dos profissionais formados no exterior, quando os brasileiros e estrangeiros formados em diversas escolas brasileiras, muitas delas de nível extremamente duvidoso, saem para o exercício profissional sem qualquer exigência ?

Por que não se aplica integralmente as disposições da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que determina a complementação dos estudos dessa quantidade enorme de profissionais formados no exterior, para a qual nosso Estado não despendeu qualquer recurso para a formação dos mesmos?

Diante do exposto resta claro que as novas medidas adotadas além de inúteis e reincidentes, encontram-se na contramão da lógica e da história evolutiva de nossa legislação, que sempre estimulou a imigração em nosso país.

Assim, concluindo de maneira sintética, entendemos que o novo exame proposto não vai resolver a importante questão da revalidação dos diplomas obtidos no exterior, isto porque o que a nova proposta realiza é simplesmente uma inversão nas etapas do processo de revalidação (há muito disciplinado pela Resolução CNE/CES n. 01/2002), antecipando a realização de uma prova, para posteriormente dar-se prosseguimento ao processo de revalidação pelas 31 universidades oficiais que aderiram ao exame.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Diplomas Estrangeiros e a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados



Um dos maiores obstáculos à revalidação dos diplomas estrangeiros ou à inscrição direta dos interessados nos diversos conselhos profissionais em nosso país, é a interpretação subjetiva ou mesmo corporativa, que as universidades, os conselhos profissionais e até o poder judiciário tem dado aos tratados internacionais, firmados e vigentes no Brasil, que disciplinam as questões relativas a revalidação dos diplomas e o exercício profissional.


Este posicionamento deverá ser alterado em virtude do Congresso Nacional ter aprovado, por meio do Decreto Legislativo n. 496, de 17 de julho de 2009, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (concluída em 23 de maio de 1969), sendo que a mesma foi promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de Dezembro de 2009, passando a vigorar em nosso país a partir desta data.


A importância maior de tal Convenção são os limites impositivos claros, que a mesma determina para a aplicação e execução dos tratados internacionais. Tais disposições tornam obrigatória uma releitura na aplicação dos tratados vigentes, e em especial, naqueles que disciplinam as questões relativas a revalidação dos diplomas e exercício profissional, principalmente em virtude das seguintes regras integralmente transcritas:

“PARTE III Observância, Aplicação e Interpretação de Tratados

Artigo 26 Pacta sunt servanda
Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. (...)

SEÇÃO 3 Interpretação de Tratados

Artigo 31 Regra Geral de Interpretação

1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.

2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos (...)

3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: (...)

b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;”



Dessa maneira tanto os principais argumentos de defesa apresentados pelos conselhos profissionais nas ações judiciais, como também os fundamentos de inúmeras decisões administrativas das universidades e mesmo de sentenças judiciais baseados: “nas Resoluções dos Conselhos profissionais”; como também “nas disposições da legislação ordinária”; doravante não serão auto aplicáveis.

Assim, diante da entrada em vigor da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, torna-se necessário o re-exame dos demais tratados vigentes que disciplinam as questões relativas a revalidação dos diplomas e exercício profissional, por parte de todos os operadores do direito envolvidos com a questão, visando, principalmente, remover todos obstáculos arbitrariamente criados para a solução da questão.

Estas novas regras ampliam os argumentos e as esperanças em decisões favoráveis para todos aqueles interessados que possuem processos em andamento ou que ainda irão propor ações contra as Universidades e Conselhos profissionais.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO

As possibilidades de revalidação de Diploma Estrangeiro (quer seja de graduação ou pós) e exercício de qualquer profissão no Brasil são principalmente duas (02), a saber:

1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE UNIVERSIDADE OFICIAL

Este é o procedimento previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e adotado pelo interessado perante uma universidade oficial.

Destaque-se inicialmente que inexiste uma uniformidade de critérios, dentre as diversas Universidades públicas brasileiras, para a realização da revalidação de diploma estrangeiro.

Contudo esta é a forma mais tradicional e difundida, através da qual o interessado apresenta seu requerimento (com os documentos do curso realizado no exterior), perante uma universidade oficial brasileira que possua o mesmo curso. Esta universidade por sua vez irá, num primeiro instante, realizar a avaliação comparativa de toda grade curricular, cargas horárias e matérias cursadas pelo interessado no exterior; devendo subsequentemente se manifestar, de forma detalhada, sobre a compatibilidade ou não com o mesmo curso ministrado pela Universidade.

Segundo nossa legislação, inexistindo a compatibilidade o interessado poderá requerer e submeter-se a exame junto a universidade requerida. Isto para que sejam avaliados seus conhecimentos sobre a matéria não cursada ou com carga horária insuficiente. Esta etapa contudo raramente é informada, ou proposta pela universidade avaliadora, ao interessado.

Ainda segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, existe uma terceira etapa ou possibilidade, caso não haja aprovação no exame realizado. O interessado poderá requerer e cursar perante a universidade oficial, a matéria que não teve aprovação e assim obter a revalidação de seu diploma. Da mesma maneira que a etapa anterior dificilmente o interessado é informado de sobre todos os procedimentos e direitos pela universidade oficial brasileira.

Este procedimento administrativo leva em torno de 02 a 05 anos. Existem medidas judiciais que podem e devem ser adotadas durante esse procedimento para obter a realização de todas as etapas disciplinadas por lei bem como para abreviar o prazo referido.

Experimentalmente foi lançado em 2009 e iniciado em 2010, o famigerado Projeto Piloto. Muito embora exista lei específica sobre o assunto, o projeto foi regulamentado através de portarias interministeriais, que a nosso ver busca, de maneira ilegal e iníqua, solucionar o pleito exclusivamente dos médicos deixando de lado todas as demais profissões.


2. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA E INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS

Medida judicial proposta contra universidades ou contra os Conselhos Profissionais (nestes como foi realizada de maneira pioneira por nosso escritório), requerendo o reconhecimento do título de graduação ou pós e a inscrição ou registro automático do interessado, perante o órgão de classe ou associação, sem a necessidade de se submeter a qualquer processo de revalidação.

Tais pleitos são realizados com base em princípios Constitucionais e Tratados Internacionais, sendo que em mais de uma centena de ações que patrocinamos no país temos decisões favoráveis proferidas por juízes federais de São Paulo, São José do Rio Preto, Rio de Janeiro e Curitiba.

A última delas foi proferida em 30/04/2010, pelo Juiz da 22ª. Vara Federal de São Paulo - SP, Dr. José Henrique Prescendo e publicada no D.O., conforme segue:

“TRF - 3ª Região Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2010 - PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 22ª VARA CÍVEL JOSE RAMON LANZ LUCES (SP060921 - JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTA DO DE SAO PAULO - CREMESP(SP083717 - ADRIANA THOMAZ DE M BRIS OLLA PEZZOTTI E SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI)

SENTENÇA - DISPOSITIVO - Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do Autor ao registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, independentemente de revalidação de seu diploma em Universidade Pública, bem como independentemente da exigência de comprovação de proficiência em língua portuguesa em nível avançado, de vendo para esse fim aceitar o certificado expedido pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, da Universidade de São Paulo (doc. fl . 54). Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, devidas pelo CREMESP. Honorários devidos pelo CREMESP, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, 4º do CPC. P.R.I.. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal”

Também em janeiro de 2010 o Juiz da da 4ª. Vara Federal de São José do Rio Preto - SP, e publicada no D.O., de 14 de janeiro de 2010, em seus seguintes termos:

“TRF - 3ª Região Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2010 PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO 4ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - JUAN PABLO PEREZ YANCE (SP060921 - JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO – CREMESP (SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI) SENTENÇA

DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar o diploma de graduação em medicina do autor Juan Pablo Perez Yance válido para inscrição perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo independentemente de revalidação. Arcará o réu com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, bem como custas processuais em reembolso. Publique-se, Registre-se e Intime-se.”

Em termos de prazo esclareça-se que há 03 momentos processuais em que o juiz poderá decidir sobre a concessão da tutela antecipada, determinando a inscrição do interessado no conselho profissional:

a) O primeiro nos 30 dias iniciais do processo, quando a ação está bem documentada e o juiz esteja mais familiarizado com a questão.

b) O segundo momento poderá ocorrer em torno de 120 a 150 dias do início da ação, no caso daqueles juízes que preferem primeiro ter a defesa do conselho para depois decidir sobre a inscrição.

c) E o último momento ocorre quando o juiz deixa para decidir tudo no final do processo que acontecerá no prazo médio de 10 a 24 meses.

3. INFORMAÇÕES GERAIS

É importantíssimo que se destaque que o interessado poderá propor simultaneamente os procedimentos administrativos junto às universidades, como também o judicial contra o conselho; uma vez que, por se tratarem de pedidos diferentes, contra diferentes entidades públicas, os mesmos não são conflitantes. O que é efetivamente importante é que o profissional possa estar atuando em sua área de formação com a maior brevidade possível.

A documentação necessária para cada tipo de procedimento é bastante diferente, sendo bem mais reduzida e simplificada para o processo judicial. Destaque-se que com exceção dos formados em países que integram o Mercosul, é imprescindível para os demais a consularização do diploma em uma representação diplomática brasileira no país de origem do diploma.

Toda a tramitação do processo judicial pode ser acompanhada pelo interessado, onde quer que o mesmo se encontre, através da internet, através dos andamentos lançados nos sites dos diversos Tribunais Regionais.