quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Diplomas Estrangeiros e a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados



Um dos maiores obstáculos à revalidação dos diplomas estrangeiros ou à inscrição direta dos interessados nos diversos conselhos profissionais em nosso país, é a interpretação subjetiva ou mesmo corporativa, que as universidades, os conselhos profissionais e até o poder judiciário tem dado aos tratados internacionais, firmados e vigentes no Brasil, que disciplinam as questões relativas a revalidação dos diplomas e o exercício profissional.


Este posicionamento deverá ser alterado em virtude do Congresso Nacional ter aprovado, por meio do Decreto Legislativo n. 496, de 17 de julho de 2009, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (concluída em 23 de maio de 1969), sendo que a mesma foi promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de Dezembro de 2009, passando a vigorar em nosso país a partir desta data.


A importância maior de tal Convenção são os limites impositivos claros, que a mesma determina para a aplicação e execução dos tratados internacionais. Tais disposições tornam obrigatória uma releitura na aplicação dos tratados vigentes, e em especial, naqueles que disciplinam as questões relativas a revalidação dos diplomas e exercício profissional, principalmente em virtude das seguintes regras integralmente transcritas:

“PARTE III Observância, Aplicação e Interpretação de Tratados

Artigo 26 Pacta sunt servanda
Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. (...)

SEÇÃO 3 Interpretação de Tratados

Artigo 31 Regra Geral de Interpretação

1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.

2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos (...)

3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: (...)

b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;”



Dessa maneira tanto os principais argumentos de defesa apresentados pelos conselhos profissionais nas ações judiciais, como também os fundamentos de inúmeras decisões administrativas das universidades e mesmo de sentenças judiciais baseados: “nas Resoluções dos Conselhos profissionais”; como também “nas disposições da legislação ordinária”; doravante não serão auto aplicáveis.

Assim, diante da entrada em vigor da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, torna-se necessário o re-exame dos demais tratados vigentes que disciplinam as questões relativas a revalidação dos diplomas e exercício profissional, por parte de todos os operadores do direito envolvidos com a questão, visando, principalmente, remover todos obstáculos arbitrariamente criados para a solução da questão.

Estas novas regras ampliam os argumentos e as esperanças em decisões favoráveis para todos aqueles interessados que possuem processos em andamento ou que ainda irão propor ações contra as Universidades e Conselhos profissionais.

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