sexta-feira, 28 de maio de 2010

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO

As possibilidades de revalidação de Diploma Estrangeiro (quer seja de graduação ou pós) e exercício de qualquer profissão no Brasil são principalmente duas (02), a saber:

1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE UNIVERSIDADE OFICIAL

Este é o procedimento previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e adotado pelo interessado perante uma universidade oficial.

Destaque-se inicialmente que inexiste uma uniformidade de critérios, dentre as diversas Universidades públicas brasileiras, para a realização da revalidação de diploma estrangeiro.

Contudo esta é a forma mais tradicional e difundida, através da qual o interessado apresenta seu requerimento (com os documentos do curso realizado no exterior), perante uma universidade oficial brasileira que possua o mesmo curso. Esta universidade por sua vez irá, num primeiro instante, realizar a avaliação comparativa de toda grade curricular, cargas horárias e matérias cursadas pelo interessado no exterior; devendo subsequentemente se manifestar, de forma detalhada, sobre a compatibilidade ou não com o mesmo curso ministrado pela Universidade.

Segundo nossa legislação, inexistindo a compatibilidade o interessado poderá requerer e submeter-se a exame junto a universidade requerida. Isto para que sejam avaliados seus conhecimentos sobre a matéria não cursada ou com carga horária insuficiente. Esta etapa contudo raramente é informada, ou proposta pela universidade avaliadora, ao interessado.

Ainda segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, existe uma terceira etapa ou possibilidade, caso não haja aprovação no exame realizado. O interessado poderá requerer e cursar perante a universidade oficial, a matéria que não teve aprovação e assim obter a revalidação de seu diploma. Da mesma maneira que a etapa anterior dificilmente o interessado é informado de sobre todos os procedimentos e direitos pela universidade oficial brasileira.

Este procedimento administrativo leva em torno de 02 a 05 anos. Existem medidas judiciais que podem e devem ser adotadas durante esse procedimento para obter a realização de todas as etapas disciplinadas por lei bem como para abreviar o prazo referido.

Experimentalmente foi lançado em 2009 e iniciado em 2010, o famigerado Projeto Piloto. Muito embora exista lei específica sobre o assunto, o projeto foi regulamentado através de portarias interministeriais, que a nosso ver busca, de maneira ilegal e iníqua, solucionar o pleito exclusivamente dos médicos deixando de lado todas as demais profissões.


2. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA E INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS

Medida judicial proposta contra universidades ou contra os Conselhos Profissionais (nestes como foi realizada de maneira pioneira por nosso escritório), requerendo o reconhecimento do título de graduação ou pós e a inscrição ou registro automático do interessado, perante o órgão de classe ou associação, sem a necessidade de se submeter a qualquer processo de revalidação.

Tais pleitos são realizados com base em princípios Constitucionais e Tratados Internacionais, sendo que em mais de uma centena de ações que patrocinamos no país temos decisões favoráveis proferidas por juízes federais de São Paulo, São José do Rio Preto, Rio de Janeiro e Curitiba.

A última delas foi proferida em 30/04/2010, pelo Juiz da 22ª. Vara Federal de São Paulo - SP, Dr. José Henrique Prescendo e publicada no D.O., conforme segue:

“TRF - 3ª Região Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2010 - PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 22ª VARA CÍVEL JOSE RAMON LANZ LUCES (SP060921 - JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTA DO DE SAO PAULO - CREMESP(SP083717 - ADRIANA THOMAZ DE M BRIS OLLA PEZZOTTI E SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI)

SENTENÇA - DISPOSITIVO - Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do Autor ao registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, independentemente de revalidação de seu diploma em Universidade Pública, bem como independentemente da exigência de comprovação de proficiência em língua portuguesa em nível avançado, de vendo para esse fim aceitar o certificado expedido pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, da Universidade de São Paulo (doc. fl . 54). Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, devidas pelo CREMESP. Honorários devidos pelo CREMESP, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, 4º do CPC. P.R.I.. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal”

Também em janeiro de 2010 o Juiz da da 4ª. Vara Federal de São José do Rio Preto - SP, e publicada no D.O., de 14 de janeiro de 2010, em seus seguintes termos:

“TRF - 3ª Região Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2010 PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO 4ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - JUAN PABLO PEREZ YANCE (SP060921 - JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO – CREMESP (SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI) SENTENÇA

DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar o diploma de graduação em medicina do autor Juan Pablo Perez Yance válido para inscrição perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo independentemente de revalidação. Arcará o réu com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, bem como custas processuais em reembolso. Publique-se, Registre-se e Intime-se.”

Em termos de prazo esclareça-se que há 03 momentos processuais em que o juiz poderá decidir sobre a concessão da tutela antecipada, determinando a inscrição do interessado no conselho profissional:

a) O primeiro nos 30 dias iniciais do processo, quando a ação está bem documentada e o juiz esteja mais familiarizado com a questão.

b) O segundo momento poderá ocorrer em torno de 120 a 150 dias do início da ação, no caso daqueles juízes que preferem primeiro ter a defesa do conselho para depois decidir sobre a inscrição.

c) E o último momento ocorre quando o juiz deixa para decidir tudo no final do processo que acontecerá no prazo médio de 10 a 24 meses.

3. INFORMAÇÕES GERAIS

É importantíssimo que se destaque que o interessado poderá propor simultaneamente os procedimentos administrativos junto às universidades, como também o judicial contra o conselho; uma vez que, por se tratarem de pedidos diferentes, contra diferentes entidades públicas, os mesmos não são conflitantes. O que é efetivamente importante é que o profissional possa estar atuando em sua área de formação com a maior brevidade possível.

A documentação necessária para cada tipo de procedimento é bastante diferente, sendo bem mais reduzida e simplificada para o processo judicial. Destaque-se que com exceção dos formados em países que integram o Mercosul, é imprescindível para os demais a consularização do diploma em uma representação diplomática brasileira no país de origem do diploma.

Toda a tramitação do processo judicial pode ser acompanhada pelo interessado, onde quer que o mesmo se encontre, através da internet, através dos andamentos lançados nos sites dos diversos Tribunais Regionais.

2 comentários:

  1. Dr. José Galhardo,

    Achei muito interessante seu blog. Estou pensando em voltar ao Brasil depois de 13 anos morando nos Estados Unidos (tenho graduação e mestrado em engenharia), e começei a me informar sobre o assunto de revalidação de diploma extrangeiro. O que mais me surpreende é que o Brasil, ao invés de facilitar a volta de talentos que vivem no exterior, a assim, promover a melhor qualificação dos profissionais brasileiros, dificulta o trâmite, inibindo assim a expatriação dos mesmos.

    Obrigado e entrarei em contato em breve.
    Álvaro

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  2. Dr. Jose Galhardo,

    Meu nome é Eneida e seu blog apareceu ante mim na procura sobre revalidação de diploma extrangeiro, porque sou engenheira mecânica formada em Cuba e tenho mestrado nessa área na UnB, o problema que em maio de 2009 solicitei na UnB a revalidação de diploma e deram um parecer em que tinha que fazer cinco disciplinas de engenharia, entrei com recurso nos primeiros dias de outubro do 2009 e ainda não deram resposta, já perdí um concurso público pela falta dessa revalidação e não consigo meu registro no CREA pelo mesmo motivo, mesmo tendo mestrado no Brasil, não sei que fazer porque conforme o MEC deveriam dar resposta num prazo máximo de 6 meses.

    Muito obrigada e entrarei em contato para saber sua resposta

    Eneida

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